Estágio Curricular no CCN
Segundo a legislação atual do estágio, em seu Art. 1º “ Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
- Resolução Nº 067/2011 - CEG/CONSEPE - Disciplina os estágios obrigatórios e não obrigatórios na Universidade Federal do Amazonas.
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Portaria Nº 006/2011 - PROEG - Torna sem efeto a Portaria Nº 029/2005 da PROEG que vetava a prática de estágio para alunos que ainda não haviam concluído o primeiro período dos cursos de graduação.
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Lei 11.788/2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
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Resolução Nº 004/2000 - CONSEP - Estabelece normas para os estágios da Universidade do Amazonas.
- Regulamento de Estágio Curricular Supervisionado do Curso de Ciências Naturais
Art. 1° O Curso de Ciências Naturais prevê 405 (quatrocentas e cinco) horas de estágio curricular supervisionado, distribuídas da seguinte forma: 90 (noventa) horas associadas à disciplina Estágio Supervisionado de Ensino I; 165 (cento e sessenta cinco) horas associadas à disciplina Estágio Supervisionado de Ensino II e 150 (cento e cinquenta) horas associadas à disciplina Estágio Supervisionado de Ensino III.
Art. 2° Os alunos deverão ter no mínimo 405 horas de estágio em escolas públicas na educação formal. Salvo em casos em que o aluno atenda a resolução CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002.
Art. 3° Os alunos deverão cumprir suas horas de estágio em atividades direcionadas ao ensino fundamental.
Parágrafo único: As atividades acima mencionadas incluem: observação de práticas institucionais, aspectos do planejamento, questões administrativas, organizacional e pedagógica; observação de aula; planejamento e regência de aulas de ciências nos anos finais do ensino fundamental (6º a 9º ano); elaboração de projeto de estágio e relatórios, produção de materiais didáticos, atividades de monitoria em ambientes de educação não formal em ciências e atividades de divulgação científica.
Art. 4° Os Estágios Supervisionados de Ensino do curso de Ciências Naturais prevêem as seguintes atividades, distribuídas desta forma:
Semestre |
Disciplina Associada |
Carga Horária Mínima |
Atividades |
7º |
Estágio Supervisionado I |
90 |
- identificar a escola de inserção (estrutura física, situação socioeconômica, aspectos do planejamento, avaliação institucional e projeto pedagógico); - acompanhar o professor de Ciências Naturais em sua prática - observar e preparar aulas na ação de monitoria; - ministrar algumas aulas, ou seja, estágios de observação, participação e regência. - elaboração de relatório parcial. |
8º |
Estágio Supervisionado II |
165 |
- atuar junto ao professor regente (participação e regência); - identificar uma problemática na vivência do ensino de ciências; - elaborar um projeto de ensino, levando em consideração o público e contexto escolar - elaboração de relatório parcial. |
9º |
Estágio Supervisionado III |
150 |
- desenvolver o projeto de ensino elaborado no Estágio Supervisionado II; - avaliar o resultado do projeto; - discutir com o professor regente e professor orientador sobre a realidade escolar e as pesquisas em ensino de ciências - elaboração de um relatório final ou artigo. |
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Art.5° As atividades de Estágio Supervisionado de Ensino serão desenvolvidas, preferencialmente, durante três semestres consecutivos, em uma única escola e com a mesma equipe de professores.
§ 1° Caso seja necessária a troca de escola, o aluno deverá encaminhar um pedido ao professor orientador de sua turma.
§ 2° A mudança de escola exigirá do aluno a elaboração de uma nova caracterização da unidade escolar, nos moldes em que foi realizada no “Estágio Supervisionado de Ensino I”.
Art. 6° A orientação de estágios prevê a figura de um docente orientador para cada grupo de no máximo 12 alunos, formando equipes responsáveis pelas disciplinas Estágio Supervisionado de Ensino I, II e III.
Parágrafo único - Os professores envolvidos na orientação de estágios serão aqueles das áreas de Ensino de Ciências e Sociedade, Metodologia da Pesquisa em Educação, Práticas de Ensino de Ciências e Estágios Supervisionados.
Art. 7° Os Estágios Supervisionados de Ensino I, II e III deverão ser desenvolvidos obrigatoriamente durante a formação do licenciado em Ciências Naturais.
Art. 8° Considerando a resolução CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002, os alunos que estejam exercendo atividade docente regular na educação básica, na área de Ensino de Ciências, há pelo menos 01 (um) ano, poderão ter reconhecidas até 200 (duzentas) horas de estágio, mediante prévia comprovação das horas trabalhadas.
§ 1º A cada duas horas trabalhadas no ensino formal, os alunos poderão obter o reconhecimento de uma hora de estágio obrigatório, mediante a análise do conjunto de professores responsáveis pelas disciplinas Estágio Supervisionado em Ensino I, II e III.
§ 2º As horas reconhecidas serão reduzidas da carga horária total das disciplinas Estágio Supervisionado em Ensino I e II, sem prejuízo do cumprimento do mínimo de 205 (duzentas e cinco) horas de estágio em escolas públicas.
Art. 9º Os alunos que atuarem no Programa de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID, poderão ter reduzidas 90 horas da carga horária obrigatória, referente ao Estágio Supervisionado de Ensino I considerando, no mínimo, um período de 01 (um) ano de atuação no PIBID.
Art. 10° Os alunos deverão se apresentar nas escolas nas quais pretendem realizar estágios, munidos de cartas de apresentação para os gestores dessas escolas, assinadas pelos docentes orientadores das disciplinas correspondentes.
Art. 11° Os alunos deverão registrar as horas de estágio realizadas em escolas, na ficha de controle de estágio. Essa ficha deverá estar corretamente preenchida em todos os seus itens e com todas as assinaturas solicitadas. No final de cada
semestre essa ficha será assinada pelo docente orientador do estágio e arquivada na coordenação do curso.
Art.12° O orientador de estágio encaminhará a relação de alunos matriculados nas disciplinas de estágio supervisionado de ensino, a cada semestre, à Coordenação do curso de Ciências Naturais e à PROEG/UFAM. A documentação
pertinente ao processo de estágio será encaminhada à PROEG para inclusão em apólice coletiva de seguro de acidentes, que será custeada pela Universidade.
Art. 13° Os casos omissos serão tratados no âmbito da Coordenação do Curso de Ciências Naturais.
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